Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo único
A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo implicará a sua eliminação do concurso.