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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 2º

A realização de concurso público, em todas as suas fases, exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

O concurso público deverá, obrigatória e especialmente, obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade.