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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 19

É admitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.