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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 16

Salvo disposição em lei em contrário, é proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público.

Parágrafo único

A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.