Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
O conteúdo das provas discursivas e os respectivos critérios de correção e pontuação, quando for o caso, serão definidos no edital normativo do concurso.
Parágrafo único
Na hipótese de constar nos editais normativos de concurso público a aferição de títulos, serão obedecidas as seguintes condições:
I
a aferição de títulos terá caráter exclusivamente classificatório, sendo facultada ao candidato a ausência deles, caso em que apenas não lhe serão atribuídos eventuais pontos;
II
aos títulos somente poderão ser atribuídos os pontos correspondentes a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total geral dos pontos computáveis aos candidatos ao cargo;
III
serão atribuídos pontos à experiência profissional em atividades que guardem relação com as atribuições do cargo em disputa, obedecendo-se a seguinte equivalência:
a
cinco anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de especialista;
b
dez anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de mestre;
c
quinze anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de doutor;
IV
não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos de nível fundamental e médio;
V
o edital identificará expressamente os títulos a serem considerados e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo em disputa;
VI
os títulos ou a experiência profissional deverão ser comprovados com documento hábil;
VII
os títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais.