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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 13

O conteúdo das provas discursivas e os respectivos critérios de correção e pontuação, quando for o caso, serão definidos no edital normativo do concurso.

Parágrafo único

Na hipótese de constar nos editais normativos de concurso público a aferição de títulos, serão obedecidas as seguintes condições:

I

a aferição de títulos terá caráter exclusivamente classificatório, sendo facultada ao candidato a ausência deles, caso em que apenas não lhe serão atribuídos eventuais pontos;

II

aos títulos somente poderão ser atribuídos os pontos correspondentes a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total geral dos pontos computáveis aos candidatos ao cargo;

III

serão atribuídos pontos à experiência profissional em atividades que guardem relação com as atribuições do cargo em disputa, obedecendo-se a seguinte equivalência:

a

cinco anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de especialista;

b

dez anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de mestre;

c

quinze anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de doutor;

IV

não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos de nível fundamental e médio;

V

o edital identificará expressamente os títulos a serem considerados e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo em disputa;

VI

os títulos ou a experiência profissional deverão ser comprovados com documento hábil;

VII

os títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais.