Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará ela vinculada à última edição de obras publicadas até a publicação do edital normativo do concurso.
Parágrafo único
A não-indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.