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Artigo 11, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 11

O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:

I

identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;

II

identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade e vencimentos;

III

indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;

IV

indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;

V

indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;

VI

indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;

VII

indicação do peso relativo de cada prova;

VIII

enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;

IX

indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;

X

regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;

XI

regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;

XII

fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;

XIII

lotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção;

XIV

percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão.