Artigo 11, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:
I
identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
II
identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade e vencimentos;
III
indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IV
indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
V
indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;
VI
indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;
VII
indicação do peso relativo de cada prova;
VIII
enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;
IX
indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
X
regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XI
regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XII
fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII
lotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção;
XIV
percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão.