Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3958 de 30 de Janeiro de 2007
Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Política de Incentivo às Microdestilarias será executada com recursos públicos e privados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)