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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3958 de 30 de Janeiro de 2007

Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno

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Art. 8º

A Política de Incentivo às Microdestilarias será executada com recursos públicos e privados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)