Artigo 6º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3958 de 30 de Janeiro de 2007
Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos da Política de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-açúcar:
I
o crédito rural;
II
o incentivo fiscal e tributário;
III
a pesquisa agropecuária e tecnológica;
IV
a extensão rural e a assistência técnica;
V
a promoção e a comercialização dos produtos;
VI
o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.