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Artigo 6º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3958 de 30 de Janeiro de 2007

Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno

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Art. 6º

São instrumentos da Política de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-açúcar:

I

o crédito rural;

II

o incentivo fiscal e tributário;

III

a pesquisa agropecuária e tecnológica;

IV

a extensão rural e a assistência técnica;

V

a promoção e a comercialização dos produtos;

VI

o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.