Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3958 de 30 de Janeiro de 2007
Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar:
I
estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;
II
criar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar.