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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3958 de 30 de Janeiro de 2007

Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno

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Art. 4º

São objetivos da Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar:

I

estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;

II

criar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar.