Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3958 de 30 de Janeiro de 2007
Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão atendidas prioritariamente pela política de que trata esta Lei as regiões com vocação agrícola para a produção da cana-de-açúcar em pequenas e médias propriedades.
Parágrafo único
São destinatários preferenciais da política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária, os arrendatários rurais, as cooperativas e associações de taxistas, os usuários de carro a álcool e os servidores de entidades governamentais.