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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3958 de 30 de Janeiro de 2007

Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por microdestilaria a unidade com capacidade de produção de até 10.000l (dez mil litros) de álcool por dia.