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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 7º

Os agentes públicos ou privados promotores dos direitos dos portadores de necessidades especiais deverão, sempre que possível, seguir as seguintes diretrizes:

I

estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;

II

adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros, para a implantação das políticas de integração das pessoas portadoras de necessidades especiais;

III

incluir as pessoas portadoras de necessidades especiais, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais e, quando possível, nas iniciativas da sociedade civil relacionadas à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações públicas, à cultura, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

IV

viabilizar a participação das pessoas portadoras de necessidades especiais em todas as fases de implementação das políticas, por intermédio de suas entidades representativas;

V

ampliar as alternativas de inserção econômica das pessoas portadoras de necessidades especiais;

VI

promover medidas visando à criação de emprego que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de necessidades especiais;

VII

proporcionar aos portadores de necessidades especiais qualificação profissional e incorporação ao mercado de trabalho;

VIII

garantir o efetivo atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais de forma adequada às suas peculiaridades.

Art. 7º, II da Lei do Distrito Federal 3939 /2007