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Artigo 55, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 55

A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que se tornem acessíveis à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I

nas áreas externas ou internas da edificação destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

II

pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;

III

pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;

IV

pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT;

V

os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

Art. 55, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 3939 /2007