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Artigo 53, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 53

Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela formação de recursos humanos, sem prejuízo de outras, deverão adotar as seguintes medidas:

I

formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;

II

formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos, que atendam às demandas da pessoa portadora de necessidades especiais;

III

incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de necessidades especiais.

Art. 53, III da Lei do Distrito Federal 3939 /2007