Artigo 53, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 53
Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela formação de recursos humanos, sem prejuízo de outras, deverão adotar as seguintes medidas:
I
formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;
II
formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos, que atendam às demandas da pessoa portadora de necessidades especiais;
III
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de necessidades especiais.