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Artigo 52, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 52

Incumbe ao Poder Público no âmbito das políticas de saúde:

I

a promoção de ações preventivas destinadas a evitar deficiências limitativas de natureza psicomotora, inclusive planejamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, relativas ao parto e ao puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao acompanhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, à detecção precoce das doenças degenerativas e a outras potencialidades incapacitantes;

II

a criação de rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação;

III

a garantia de tratamento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

IV

o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de necessidades especiais, desenvolvidos com a participação da sociedade e da família, para a efetivação da sua integração social;

V

a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa portadora de necessidades especiais, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;

VI

o fornecimento gratuito àqueles que necessitarem dos medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;

VII

o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade;

VIII

o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, do trabalho, de trânsito e outros, e de tratamento adequado às suas vítimas.

Art. 52, V da Lei do Distrito Federal 3939 /2007