JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer deverão concorrer técnica e financeiramente para a obtenção dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I

desenvolvimento de recursos humanos especializados;

II

promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;

III

pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;

IV

construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.

Art. 46, I da Lei do Distrito Federal 3939 /2007