Artigo 46, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 46
Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer deverão concorrer técnica e financeiramente para a obtenção dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I
desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV
construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.