Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 45
Os recursos de programas de apoio à cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural da pessoa portadora de necessidades especiais.
Parágrafo único
Os projetos culturais financiados pelo Poder Público, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de necessidades especiais, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.