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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 45

Os recursos de programas de apoio à cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural da pessoa portadora de necessidades especiais.

Parágrafo único

Os projetos culturais financiados pelo Poder Público, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de necessidades especiais, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 3939 /2007