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Artigo 44, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 44

Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I

promover o acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos meios de comunicação social;

II

criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:

a

participação da pessoa portadora de necessidades especiais em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;

b

exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de necessidades especiais;

III

incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;

IV

estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre as pessoas portadoras de necessidades especiais e suas entidades representativas;

V

assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até a universidade;

VI

promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de necessidades especiais na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;

VII

apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de necessidades especiais;

VIII

estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

Art. 44, II, b da Lei do Distrito Federal 3939 /2007