Artigo 44, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 44
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
promover o acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos meios de comunicação social;
II
criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a
participação da pessoa portadora de necessidades especiais em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b
exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de necessidades especiais;
III
incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV
estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre as pessoas portadoras de necessidades especiais e suas entidades representativas;
V
assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até a universidade;
VI
promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de necessidades especiais na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;
VII
apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de necessidades especiais;
VIII
estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.