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Artigo 43, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 43

Serão implementados, pelos órgãos competentes do Poder Executivo, programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de necessidades especiais.

Parágrafo único

Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de necessidades especiais terão como objetivos:

I

criar condições que garantam a toda pessoa portadora de necessidades especiais o direito a receber uma formação profissional adequada;

II

organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de necessidades especiais para a inserção competitiva no mercado laboral;

III

ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de necessidades especiais, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.

Art. 43, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 3939 /2007