Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 43
Serão implementados, pelos órgãos competentes do Poder Executivo, programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de necessidades especiais.
Parágrafo único
Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de necessidades especiais terão como objetivos:
I
criar condições que garantam a toda pessoa portadora de necessidades especiais o direito a receber uma formação profissional adequada;
II
organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de necessidades especiais para a inserção competitiva no mercado laboral;
III
ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de necessidades especiais, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.