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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 42

A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de necessidades especiais obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 42 da Lei do Distrito Federal 3939 /2007