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Artigo 40, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 40

A pessoa portadora de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I

ao conteúdo das provas;

II

à avaliação e aos critérios de aprovação;

III

ao horário e ao local de aplicação das provas;

IV

à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Art. 40, I da Lei do Distrito Federal 3939 /2007