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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 39

É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de necessidades especiais em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública.

§ 1º

No ato da inscrição, o candidato portador de necessidades especiais que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 2º

O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua necessidade especial, no prazo estabelecido no edital do concurso.

Art. 39, §1º da Lei do Distrito Federal 3939 /2007