Artigo 38, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 38
Os editais de concursos públicos deverão conter:
I
o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de necessidades especiais;
II
as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III
a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade especial do candidato;
IV
a exigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades especiais, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de necessidade especial, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da necessidade especial.