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Artigo 38, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 38

Os editais de concursos públicos deverão conter:

I

o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de necessidades especiais;

II

as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III

a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade especial do candidato;

IV

a exigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades especiais, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de necessidade especial, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da necessidade especial.

Art. 38, I da Lei do Distrito Federal 3939 /2007