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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 36

Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público promovido pelos Poderes do Distrito Federal, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.

§ 1º

Os candidatos portadores de necessidades especiais, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerão a todas as vagas, sendo, entretanto, reservado para estes, no mínimo, o percentual de dez por cento das vagas disponíveis, que deverão ser distribuídas obedecendo-se a sua classificação.

§ 2º

Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 36, §1º da Lei do Distrito Federal 3939 /2007