Artigo 35, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 35
A empresa com cem ou mais empregados beneficiária dos programas de desenvolvimento econômico implementados pelo Governo do Distrito Federal fica obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de necessidades especiais habilitadas, na seguinte proporção:
I
até duzentos empregados, dois por cento;
II
de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III
de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;
IV
mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º
A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º
Considera-se pessoa portadora de necessidades especiais habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º
Considera-se, também, pessoa portadora de necessidades especiais habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º
A pessoa portadora de necessidades especiais habilitada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5º
A regulamentação definirá qual órgão estabelecerá a sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituirá procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de necessidades especiais e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput.