Artigo 34, Parágrafo 8 da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 34
São modalidades de inserção laboral das pessoas portadoras de necessidades especiais:
I
colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II
colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º
As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar as modalidades de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I
contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, mental ou sensorial;
II
comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de necessidades especiais em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º
Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais relativas a jornada de trabalho variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente adequado às suas especificidades, entre outras.
§ 3º
Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de necessidades especiais, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4º
Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tenha por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de necessidades especiais, provendo-os com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º
Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tenha por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescentes e adultos que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possam desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º
O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de necessidades especiais em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.
§ 7º
A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de necessidades especiais colocados à disposi- ção do tomador.
§ 8º
A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.