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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 33

São finalidades primordiais das políticas de emprego desenvolvidas pelo Poder Público do Distrito Federal a inserção da pessoa portadora de necessidades especiais no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

Parágrafo único

Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3939 /2007