Artigo 26, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 26
Serão criados programas:
I
de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e freqüência regular do aluno portador de necessidades especiais;
II
destinados ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas e desenvolvimento de métodos de educação especial;
III
de formação específica dos profissionais da educação para a linguagem de sinais;
IV
de capacitação de familiares e pessoas que convivam com pessoas portadoras de necessidades especiais para a utilização da linguagem labial e de sinais e leitura no método braile.