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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 26

Serão criados programas:

I

de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e freqüência regular do aluno portador de necessidades especiais;

II

destinados ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas e desenvolvimento de métodos de educação especial;

III

de formação específica dos profissionais da educação para a linguagem de sinais;

IV

de capacitação de familiares e pessoas que convivam com pessoas portadoras de necessidades especiais para a utilização da linguagem labial e de sinais e leitura no método braile.

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 3939 /2007