Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 24
O aluno portador de necessidades especiais matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação que lhe proporcione oportunidades de integração ao mercado de trabalho.
§ 1º
A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º
As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de necessidades especiais, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º
Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de necessidades especiais, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4º
Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território do Distrito Federal.