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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 23

As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de necessidades especiais, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.

§ 1º

As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.

§ 2º

O Poder Executivo expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de necessidades especiais.

Art. 23, §2º da Lei do Distrito Federal 3939 /2007