Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 21
Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos desta Lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos ou particulares para pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II
inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III
inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV
oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V
oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial e de atendimento pedagógico ao educando portador de necessidades especiais em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;
VI
acesso de aluno portador de necessidades especiais aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1º
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais.
§ 2º
A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3º
A educação do aluno portador de necessidades especiais deverá iniciar-se na pré-escola, já a partir dos primeiros meses de vida.
§ 4º
A educação especial, quando recomendada, contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º
Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNTrelativas à acessibilidade.