Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 19
Os cursos de formação de nível técnico ou superior na área de saúde deverão, no âmbito do Distrito Federal, dispor obrigatoriamente de disciplinas destinadas ao atendimento do portador de necessidades especiais.
Parágrafo único
Os profissionais da área que atuem em estabelecimentos de atendimento ambulatorial ou hospitalar deverão ser submetidos a treinamento para o atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais.