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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 18

Em caso de internação hospitalar, se necessário, o portador de necessidades especiais terá direito a acompanhante.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 3939 /2007