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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.

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Art. 10

É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.

Parágrafo único

Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional satisfatório, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3939 /2007