Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3939 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais, destinado a assegurar a integração social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas acometidas por limitações físico-motoras, mentais, visuais, auditivas ou múltiplas que as tornem hipossuficientes para a regular inserção social.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar a integração social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas acometidas por limitações físicomotoras, mentais, visuais, auditivas ou múltiplas que as tornem hipossuficientes para a regular inserção social. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5445 de 12/01/2015)
Parágrafo único
§ 1º
Para efeitos desta Lei, compreendem-se por portador de necessidades especiais o transplantado e o portador de deficiência de que tratam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal; e por pessoa com deficiência aquela de que trata o art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pelos Estados Partes em 30 de março de 2007, segundo o qual pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5852 de 20/04/2017)
§ 2º
As expressões "portador de necessidades especiais", "pessoa portadora de necessidades especiais" e "deficiente", bem como suas correlatas no plural, constantes desta Lei, referem-se doravante à pessoa ou às pessoas com deficiência mencionadas no § 1º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5445 de 12/01/2015)