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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3931 de 28 de Dezembro de 2006

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício de 2007, e dá outras providências

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Art. 4º

Os imóveis edificados de uso misto (comércio/residência), constantes do Anexo Único desta Lei, serão considerados de natureza residencial para fins de cobrança do IPTU, quando localizados na Vila Planalto ou se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 11 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3931 /2006