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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3931 de 28 de Dezembro de 2006

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício de 2007, e dá outras providências

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Art. 3º

Serão também considerados imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.

Parágrafo único

O registro de imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal produzirá efeito, apenas, para a cobrança do imposto.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3931 /2006