Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006
Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Permanece em vigor a legislação atual para os estudantes não-abrangidos por esta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo único
Enquanto não estiver implementado o passe livre estudantil, continuará sendo aplicada a legislação atual.