Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006
Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O passe livre estudantil será implantado gradativamente na forma estabelecida no regulamento, iniciando-se pelos ensinos fundamental e médio da rede pública e devendo estar concluída a implantação no prazo de três anos.