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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006

Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências

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Art. 5º

A quantidade de passes por aluno será limitada a 44 (quarenta e quatro) unidades mensais ou a 60 (sessenta) em caso de atividades extracurriculares obrigatórias.

Parágrafo único

Quando da implantação da bilhetagem automática, o Poder Executivo substituirá os passes por cartões, mantidas as mesmas quantidades de viagens estabelecidas neste artigo.