Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006
Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A quantidade de passes por aluno será limitada a 44 (quarenta e quatro) unidades mensais ou a 60 (sessenta) em caso de atividades extracurriculares obrigatórias.
Parágrafo único
Quando da implantação da bilhetagem automática, o Poder Executivo substituirá os passes por cartões, mantidas as mesmas quantidades de viagens estabelecidas neste artigo.